Sepultamento da prisão civil do devedor de alimentos

O projeto do novo Código de Processo Civil traz dentre outros, um assunto muito polêmico no tocante a execução da pensão alimentícia. Como é sabido pelo atual código caso o devedor não efetue o pagamento ou não seja acatado pelo juiz o motivo alegado para o atraso, a sua prisão civil é decretada por trinta dias no regime fechado.

O novo código inova negativamente, pois preceitua que “a prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo prisionamento, o regime será fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar”.

É sabido que a única execução prevista no CPC eficiente é a de alimentos, pois justamente prevê a prisão administrativa do devedor pelo prazo de trinta dias. Logo, com a nova sistemática, a inadimplência será incentivada, ao passo que, retira do instituto da prisão civil pelo inadimplemento da pensão alimentícia justamente a sua coercibilidade em garantir a sobrevivência do alimentado, com o recebimento do que lhe é devido.

Todos os profissionais do direito sabem que o executado ao ser preso devido a falta de pagamento dos alimentos, milagrosamente em poucos dias, ou melhor, em poucas horas, mesmo preso, em um piscar de olhos consegue o dinheiro e paga a pensão atrasada. Agora, com a alteração legislativa proposta o instituto estará natimorto.

Aliado a isso o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento que uma pessoa não pode ser presa duas vezes pelo mesmo débito alimentar, apenas por novo débito de pensão que vier a vencer. Portanto, uma vez preso o executado e cumprido o regime semiaberto, não poderá ser preso novamente pelo regime fechado. Enfim, mais uma falha na lei, que garantirá ao devedor nunca cumprir o regime fechado. 

Em suma dentre as inúmeras falhas do novo Código de Processo Civil está o sepultamento da prisão civil do devedor de alimentos, e, por conseguinte, o recebimento por parte do alimentado.

Tiago Romano