A Lei nº 12.830/2013

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37 que basicamente visava declarar a legitimidade exclusiva dos delegados de polícia para condução do inquérito policial foi rejeitada.

Todavia em data de 20 de junho de 2.013 a Presidenta da República sancionou a Lei nº 12.830 que regulamentou a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Com a entrada em vigor da lei citada, nova confusão jurídica se instala, pois no parágrafo 1º do artigo segundo, a legislação é muito clara em prever que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”. Percebe-se que o texto da lei não contempla a figura do representante do ministério público como titular da condução do inquérito policial ou qualquer outro procedimento afim, deixando no ar a conclusão de que a legitimidade é apenas do delegado de polícia.

Até porque o parágrafo primeiro da mesma lei preconiza que “durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”, veja que a lei ébem clara em prever a competência do delegado de polícia e não do representante do ministério público na condução das investigações. Para dirimir dúvidas o parágrafo sexto assim diz: “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-seá por ato fundamentado, mediante análise técnicojurídica do fato, que deverá indicar a autoria,materialidade e suas circunstâncias”.

Em suma a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2.013 traz nova polêmica ao não vedar expressamente a legitimidade na condução do inquérito policial e procedimentos afins aos membros do ministério público, e dar a entender que a competência é apenas do delegado de polícia (federal, distrital e estadual) competente.

Tiago Romano