A regra para cobranca do couvert artístico

couvert artistico

Muitos consumidores são aborrecidos no seu momento de distração e lazer, quando estão em um bar ou restaurante, e são surpreendidos com um acréscimo em sua conta a título de couvert artístico.

Diferentemente da prática ilegal e abusiva que alguns empresários adotam, para a cobrança do couvert artístico, a legislação prevê a combinação de 03 fatores. 

O primeiro é o oferecimento de show ou música ao vivo. Não pode haver cobrança, por exemplo, se a casa proporcionar apenas um playback ou um telão em dia de jogos. 

O segundo é a existência de contrato de trabalho entre o(s) artista(s) e o estabelecimento.

E por fim, o último fator é informação antecipada ao consumidor de que, haverá show ou música ao vivo e que será  cobrado pelo serviço, informando ainda o valor que será cobrado. Com essa prática, acaso o consumidor não concorde, pode tranquilamente se retirar do recinto e procurar outro estabelecimento para servir-se.

Se não existir os 03 requisitos citados o consumidor não é obrigado a efetuar o pagamento da cobrança do couvert artístico.

Caso não cumpridas referidas exigências e mesmo assim houver a cobrança, o consumidor deve acionar a polícia e prontamente comunicar o Procon. Lembrando que, constranger o consumidor a pagar algo que não contratou, caracteriza-se o crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal. Nos mesmos termos, proibir a saída do consumidor do estabelecimento impedindo o seu acesso à saída caracterizará o crime de sequestro e cárcere privado também previsto no Código Penal em seu artigo 148.

Em suma o consumidor deve ser respeitado e ter o livre arbítrio de escolher o que quer e o que não quer consumir, sendo obrigação do prestador de serviço informar corretamente o mesmo sobre o serviço a ser prestado e o valor a ser cobrado para tanto.

Tiago Romano