O empregado aposentado por invalidez tem o direito de continuar vinculado ao plano de saúde da empresa, não podendo ser desligado. Isto porque conforme o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho a aposentadoria por invalidez não gera a extinção do contrato de trabalho, mas tão somente suspende o mesmo até que o trabalhador se recupera e possa voltar ao labor.
Nesse compasso o trabalhador aposentado por invalidez deve ficar atento, pois não se aplicam aos aposentados por invalidez as regras da Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como as diretrizes da Lei nº 9.656/98 que dizem em resumo queos trabalhadores aposentados detentores de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, tem assegurado pelo prazo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário. E isso, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento.
Na realidade não se aplica a mesma regra ao aposentado por invalidez do aposentado comum, posto que, com a aposentadoria por invalidez não há rompimento do vínculo empregatício e tão somente a suspensão do contrato de trabalho. Em verdade maior o contrato de trabalho e o vínculo empregatício continuam válidos, portanto o aposentado por invalidez deve ter o mesmo tratamento no tocante ao seu direito ao plano de saúde de antes da aposentação. Apenas o que fica suspenso é a prestação do serviço e o pagamento do salário.
E não poderia ser diferente, na medida me que, se o plano de saúde visa justamente garantir a saúde do trabalhador, se o mesmo está afastado por invalidez resta nítido que precisa usufruir do mesmo para cuidar de sua saúde, prestigiando o principal princípio do direito do trabalho que é a dignidade humana do trabalhador.
Em suma o trabalhador aposentado por invalidez não pode ser excluído do plano de saúde empresarial, muito menos compelido a efetuar o seu pagamento.