Defeitos em produtos de mostruário e em promoção

É praxe comercial a venda de produtos de mostruário ou em promoção que apresentem algum vício com preço já reduzido ao consumidor. Referida prática por si só não é ilegal, pois se o consumidor tiver pleno conhecimento do vício e da extensão do mesmo não há ilegalidade alguma.

O comerciante deve ficar atento e informar com exatidão no que consiste o vício ou defeito do produto, a limitação de uso do mesmo, a diminuição de seu valor financeiro etc. Referida providência se faz necessária para cumprir os ditames do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que garante ao consumidor como direito básico “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Todavia, o ponto problemático é quando além do defeito ou vício que gerou o desconto, aparece outro defeito ou vício desconhecido. Nesse caso o comerciante tem a obrigação legal de trocar o produto, devolver o dinheiro pago, ou proceder ao abatimento proporcional do preço, lembrando que a escolha da forma de composição é sempre do consumidor.

Equivocam-se os comerciantes que entendem que produtos vendidos em promoção ou em mostruário não permitem troca por defeito ou vício. Lembrando que se o vício ou defeito já foi o objeto do desconto, o consumidor tinha plena ciência do mesmo, mas se o vício ou defeito for outro, o comerciante será responsável pela substituição do mesmo, abatimento do preço ou devolução do valor pago.

Em suma os produtos de mostruário e vendidos em promoção geram muitos problemas, mas com a observância do Código de Defesa do Consumidor a população tem seu direito assegurado.

Tiago Romano