A família deve ficar atenta quando o titular de um plano de saúde falece, pois os dependentes têm o direito de manter-se no plano, arcando com o custo do mesmo. A mesma regra aplica-se no caso de trabalhador que se aposentou e manteve-se no plano de saúde arcando com o ônus financeiro do mesmo, onde em caso de seu falecimento os dependentes igualmente têm o direito de conservar as mesmas condições do contrato.
Especificamente quanto aos trabalhadores aposentados o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é claro em garantir que o aposentado detentor de plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, tem assegurado pelo prazo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário. E isso, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento.
Nesse compasso estabelecido o direito tanto do empregado em pleno exercício da sua função, quanto do aposentado, a operadora do plano de saúde não pode nas condições citadas rescindir o contrato, muito menos negar o direito dos dependentes em continuar com o plano contratado nas mesmas condições primitivas, pela ocorrência da morte do titular.
A Súmula Normativa nº 13, de 03 de novembro de 2010, da Agência Nacional de Saúde preceitua que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Em suma os dependentes possuem o direito de manter-se no plano de saúde, acaso houver o falecimento do titular (empregado ou aposentado) nas mesmas condições anteriormente contratadas, arcando apenas com o custo do plano.