Um tema oportuno ao consumidor nesse período é o reajuste das mensalidades escolares e demais procedimentos para matrícula do ano seguinte. Os pais ou responsáveis legais dos alunos devem ficar atentos.
A regulamentação da matéria é dada pela Lei nº 9.870/99, que por sua vez não trouxe uma regra clara para o reajuste das mensalidades escolares. Todavia, trouxe uma regra de cálculo do reajuste, que deve ser observado: deve se tomar como base a última parcela da anuidade, multiplicar pelo número de parcelas do período letivo, que pode ser de seis ou doze meses; deste valor poderá ser acrescida a variação de custo com gasto pessoal e de custeio e ainda a variação referente ao aprimoramento do processo didático pedagógico. Referidos itens, devem ser comprovados pela instituição de ensino mediante apresentação de planilha de custo. A planilha de custo deve ser demonstrada aos pais ou responsáveis e qualquer acréscimo indevido deve ser questionado pelo consumidor.
Ao longo do ano letivo não poderá haver aumento, mesmo que previsto em contrato.
No tocante a inadimplência apenas poderá ser cobrada a correção monetária do valor e multa de 2%, sem possibilidade de negativação do nome do consumidor em bancos de dados de inadimplentes, muito menos impedir o acesso do aluno a sala de aula, realização de provas, retenção de documentos, elaboração de listas públicas de inadimplência etc.
Quanto à matrícula, no caso de aluno novo, pode ser exigido um depósito prévio para garantia da matrícula, mas referido valor deve ser descontado logo no primeiro pagamento da mensalidade ou anuidade. Já aos alunos veteranos é ilegal a exigência de “reserva de matrícula”, pois é obrigação legal da instituição de ensino garantir a vaga do aluno em continuidade de seu aprendizado.
Em suma o reajuste das mensalidades escolares e a matrícula do aluno todo ano assombram os consumidores.