Valor mínimo para pagamento com cartão de débito

Valor mínimo para pagamento com cartão de débito

É ilegal o prestador de serviço ou o fornecedor de produtos, impor o consumo mínimo para a utilização do cartão de débito como forma de pagamento. Cumpre esclarecer ao leitor que, referida prática é ilegal e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O comerciante não é obrigado a aceitar como pagamento cartão, seja de crédito ou de débito. A única exigência para tanto é fixar cartazes bem visíveis na entrada do estabelecimento, alertando sobre a forma de pagamento somente em dinheiro. Todavia, se adotar a chamada moeda eletrônica, ou seja, o pagamento via cartão, não poderá exigir valor mínimo para utilização do mesmo.

Isto porque o pagamento via cartão de débito é considerado pelo Código de Defesa do Consumidor como pagamento à vista e o custo operacional deve ser suportado pelo comerciante, por dois motivos. O primeiro porque o custo já está englobado no preço final do produto pago pelo consumidor. Em segundo, pelo fato de que a utilização do cartão é um “plus” para atrair o consumidor que desejoso de adquirir a mercadoria ou serviço pode utilizar do cartão, mesmo estando desprovido de dinheiro em espécie, em outras palavras, o comerciante atrai mais consumidores do que o outro que não trabalha com máquina de cartão.

Aliás, o artigo 39 do CDC reza que é “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”. E lembrando que o pagamento com cartão de débito caracteriza- se pronto pagamento, igual ao pagamento com moeda nacional corrente.

Em suma o consumidor deve ficar atento e deve se lembrar de que é ilegal a estipulação de valor mínimo para pagamento com cartão de débito.

Tiago Romano